terça-feira, 22 de abril de 2008

Apresentação do projecto de lei de criação de mais autarquias na VIII Sessão da Assembleia da República

Intervenção do Ministro Lucas Chomera (Administração Estatal)


Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência,
Senhores Deputados,
Minhas senhoras e meus Senhores,

È com subida honra que apresento a esta Magna Assembleia o projecto de lei de criação de mais autarquias.

Gostaria em primeiro lugar de saudar os senhores Deputados pela forma abnegada e de total entrega na solução dos problemas do nosso povo, passando obviamente, pela aprovação de Leis que visam em última instância a melhoria da vida das populações moçambicanas e reforço da boa governação no nosso País.

Volvidos cerca de dez anos da implantação em Moçambique das primeiras autarquias locais, estas se revelaram ser de uma importância significativa na vida social e económica do país.

As autarquias locais contribuem para o aprofundamento da democracia e para a melhoria da eficácia e eficiência da Administração Pública.

Com as trinta e três autarquías criadas pela Lei nº 10/97, de 31 de Maio e instaladas depois das primeiras eleições autárquicas a 30 Junho de 1998, temos vindo a ganhar experiências e a melhorar continuamente a Administração Autárqica no País.

Nestes nove anos de experiência das autarquias locais em Moçambique, fazemos um balanço positivo dado a contribuição destes órgãos no desenvolvimento sócio-económinco das cidades e vilas na prestação de serviços aos munícipes.

No âmbito do gradualismo preconizado para este processo, afigura-se oportuna extensão do exercício do poder local por mais circunscrições territoriais elegíveis, assegurando desta forma uma participação cada vez mais crescente das comunidades locais na identificação de problemas e na busca das respectivas soluções.

Senhores Deputados,

Minhas senhoras e meus Senhores,

A decisão de propor a esta magna casa a criação de novas autarquias locais representa o cometimento do Governo de Moçambique com a Descentralização.
A descentralização, sistema de organização administrativa pública em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais – designadamente, autarquias locais.

O processo de descentralização pode tomar as seguintes formas:
 A Descentralização Administrativa ou Desconcetração;
 A Descentralização Política ou Devolução de poderes
 A Descentralização Fiscal e Financeira

O nosso País tem estado a implementar estas três formas de descentralização, tendo como fim único a melhoria da prestação de serviços ao cidadão.

A criação de novas autarquías locais, enquadra-se no processo de descentralização política e de devolução de poderes para as comunidades locais das Cidades, Vilas e Povoações sede dos Postos Administrativos.

Em simultâneo com a descentralização por via das autarquías locais, o Governo está a desenvolver um amplo movimento de descentralização administrativa ao nível dos órgãos do Estado.

A Lei dos Órgãos Locais do Estado e o seu Regulamento, preconizam a descentralização com a atribuição do orçamento próprio para os Governos Distritais, incluindo o Orçamento de Investimento de Iniciativa Local. A descentralização dos fundos sectoriais das áreas de Educação, Saúde, Obras Públicas e Agricultura testemunham o compromisso do Governo com a descentralização.

Em todos os Distritos, Postos Administrativos e Localidades temos Conselhos Consultivos Locais, envolvendo concidadãos que participam nos processos de planificação e tomada de decisões a nível local.

A proposta de Lei que tenho a honra de apresentar em nome do Governo aos ilustres Deputados, resulta da necessidade de se continuar o processo de autarcização com observância dos seguintes pressupostos:

1. autarcizar aquelas circunscrições territoriais de vila com maior índice de desenvolvimento urbano e sócio-económico em cada Província, tomando em conta variáveis tais como:

 Número de habitantes;
 Rede sanitária e escolar;
 Número de estabelecimentos comerciais, mercados;
 Número de unidades industriais;
 Grau de extensão dos serviços de abastecimento de água e energia;
 Grau de desenvolvimento urbano (área de edificações, ruas etc.;
 Existência de outros serviços ( telefonia móvel e fixa, serviços hoteleiros, serviços bancários e outros) ;
 Maior capacidade demonstrada na geração de receitas nos últimos anos
2. Considerar as limitações impostas às autarquías pelo Orçamento do Estado, nos termos do nº2 do artigo 43 da Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro, que estabelece:

“o montante do Fundo de Compensação Autárquica é objecto de uma dotação própria a inscrever no Orçamento do Estado e é consttuído por 1.5% das receitas fiscais previstas no respectivo ano económico ”.

Estes princípios são coerentes com os seguidos pelo legislador, a Assembleia da Republica, em 1997, quando decidiu autarcizar as maiores urbes do País (as 23 cidades e uma vila por província).

Tendo em conta estes critérios o governo seleccionou e analisou as vilas dos Distritos de 1ª e 2ª classes e algumas Povoações-sede dos Postos Administrativos num total de trinta locais, nas quais se fez o levantamentodas condições necessárias para autarcização. Os estudos nestes locais foram realizados em 2002 e 2007.

Considerando o impacto orçamental, e, avaliadas as condições de criação de cada autarquía de Vila, tendo em conta que cada autarquia de vila a criar gastaria anualmente do Orçamento do Estado um valor médio de 5.714.50 Mt, aplicando a percentagem de 1.5% das receitas fiscais anuais, e, projectandoo volume de receitas do cenário fiscal de médio prazo estima-se-ia um valor de 755.057.000,00 Mt, destinados ao fundo de Compensação Autárquica e Fundo de Investimento de Iniciativa Local para as novas autarqías em 2009.

Assumindo que neste momento, as autarquías colectam receitas próprias num valor não superiore a 30% das despesas, o aumento do número de autarquías deve ter em conta o impacto no Orçamento Geral do Estado, pois tem relação directa com o crescimento das receitas fiscaisdo país. Actualmente o país tem um deficit orçamental de cerca de 50%.

Senhores Deputados,
É nossa convicção de que não há condições em Moçambique para de uma só vez alargar ou expandir a autarcização para todas as Vilas e sedes de Posto Administrativo existentes no País.

Neste sentido aplicando os critérios previstos na lei e o princípio de gradualismo, concluímos que as Vilas propostas são as que reúnem as melhores condições para serem autarcizadas e o número de 10 Vilas é o que também consideramos viável para o Orçamento do Estado.

Para a escolha das 10 vilas baseiamo-nos na ideia de que deveríamos ser coerentes com o princípio de ir autarcizando do escalão superior para o inferior ou seja das circunscrições urbanas mais desenvolvidadas para as menos desenvolvidas, princípio esse que foi conjugado com os factores geográficos, demográficos, sócio-culturais e históricos.

Assim, tendo começado pelas cidades deveríamos continuar com a autarcização de Vilas sedes distritais e só depois passaríamos para as sedes de Postos Administrativos.

Isto exige que os órgãos autárquicos estejam em condições de prestar serviços mínimos ás populações.

Os factores que ditaram a proposta do número de novas autarquias centram-se na capacidade e sustentabilidade económico- financeira dos locais propostos de suportarem minimamente o processo de autarcização através da captação de receitas próprias, a existência de infra estruturas para albergarem os órgãos autárquicos e no desenvolvimento sócio-económico e cultural dessas unidades territoriais.

Ao longo do período decorrido desde a tomada de posse dos primeiros órgãos autárquicos em 1998 consolidamos o nosso conceito de que a autonomia administrativa, patrimonial e financeira das autarquias locais conquista-se através da:

• Criação e consolidação da participação dos cidadãos nas acções de desenvolvimento e gestão municipal;
• Participação de todos os munícipes no financiamento das actividades do Município através do pagamento de impostos autárquicos e taxas por serviços prestados;

• Incremento de receitas próprias para melhoria da capacidade de:
a) Financiar despesas;
b) Melhorar a prestação de serviços aos Munícipes.
c) Contratar pessoal qualificado;

Por tudo isto, reforçamos a nossa convicção de que o processo de descentralização não se esgota num único acto, num único momento. É um trajecto complexo e dinâmico que exige do Governo serenidade na escolha das opções a tomar, e, acima de tudo, na capacidade para participar no desenvolvimento económico e social dos territórios autarcizados, promovendo uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos vivendo nessas unidades territoriais.

Actualmente verifica-se a título de exemplo que nenhuma das autarquias existentes atinge 50% do seu orçamento com receitas próprias, o que pressupõe que o Estado deve garantir transferências de recursos para financiar os munícipios.

Por isso a opção de autarcizar gradualmente as unidades territoriais urbanas que possuem algum poder económico-financeiro se nos afigura uma opção segura, enquanto se criam condições para um desenvolvimento urbano harmonioso das outras vilas e povoações para que um dia, também estas se tornem autarquias.
Minhas senhoras e meus Senhores,

Se tomarmos em linha de conta que o processo de autarcização, que vai brevemente iniciar o seu terceiro mandato, é um processo novo no País e que consubstancia uma reforma profunda nos métodos de exercício do poder local, baseados no conhecimento e interpretação da legislação que estabelece o Poder Local e nas regras orientadoras do funcionamento dos Órgãos Autárquicos, o balanço que fazemos é positivo.

Ele contribuiu para alicerçar o edifício da democracia moçambicana que remota aos tempos da luta de libertação nacional, tempos em que as zonas libertadas constituíram a forja do exercício do poder popular, onde aprendemos a lidar com o exercício do poder pelas comunidades na satisfação das suas genuínas aspirações, sem conflituar com os princípios da unidade nacional.

A descentralização em Moçambique desempenha um papel importante no processo de reconciliação nacional, reforçando a democracia e criando um quadro favorável ao desenvolvimento social e económico.

A descentralização, para além de significar mais liberdade, mais democracia, mais participação e mais coesão, permite a mobilização das forças locais, das populações, para resolver os problemas e promover o desenvolvimento local. Hoje este processo reforça-se com a proposta de criação de novas autarquias locais.

Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência,
Senhores Deputados,
Minhas senhoras e meus Senhores,

Os pontos que apresentamos são os principais traços da reflexão que leva o Governo, cumprindo com o estatuído na Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, a submeter à Assembleia da Republica a presente proposta de lei de criação de dez novas autarquías locais.

A presente proposta de lei é constituída pelo preâmbulo e de apenas um artigo.
No preâmbulo, são indicadas as fontes legais e o fundamento da competência da Assembleia da República para decidir sobre esta matéria.

No artigo 1 propõe-se a criação de autarquias nas Vilas de Namaacha, Macia, Massinga, Gorongosa, Gondola, Alto Molocué, Ulóngue, Ribaué, Mueda e Marrupa.
Queremos terminar a nossa apresentação saudando mais uma vez os senhores deputados e agradecendo a atenção dispensada.


Maputo,2008

Nenhum comentário: