A Ministra da Justiça, Benvinda Levy, assegurou, ontem, em Maputo, que a adopção da Proposta de Lei sobre o Tráfico de Pessoas, em particular de Mulheres e Crianças constituiria um sinal importantíssimo do compromisso do Estado Moçambicano com o respeito pelos direitos humanos e com a salvaguarda da paz social e da ordem pública.
Falando no Plenário da Assembleia da República, Levy disse que esta-se em presença de uma Lei, “que deverá ser objecto de regulamentação em vários aspectos, como a criação de mecanismos de assistência a reintegração das vítimas, a colaboração com a sociedade civil, eventuais medidas excepcionais de controle fronteiriço e outras de carácter administrativo”.
Como disse a Ministra da Justiça uma inovação em termos de Direito Positivo Moçambicano é a previsão das situações em que haja envolvimento de pessoas colectivas, sabido que tradicionalmente apenas têm responsabilidade criminal as pessoas singulares ou físicas. “Outra inovação é a determinação do crime de tráfico como crime público, isto é, a acção penal não depende de queixa, denúncia ou participação do ofendido” sublinhou Levy.
Outra novidade apontada pela governante relaciona-se com a fixação de molduras penais para o crime de tráfico, tendo em atenção que as penas devem servir não só para punir os infractores (fim retributivo), como também para desencorajar a prática de infracções (fim de prevenção geral), mas principalmente devem servir permitir a reeducação dos condenados para a sua posterior reinserção na sociedade.
Assim foi proposta uma moldura penal abstracta de 8 a 12 anos de prisão maior pese embora algumas opiniões na sociedade têm sugerido que se deveria prever molduras penais mais gravosas.
Se o Jornalismo Livre e Independente, Dedicado a Reportar a Verdade Sem Receio ou Favores For Sufocado, Então o Oxigénio Sai da Democracia.
quinta-feira, 10 de abril de 2008
Parlamento Hoje:
23° dia da VIII Sessão Ordinária
As Bancadas Parlamentares da Frelimo e da Renamo-União Eleitoral analisam, hoje, em separado, as actividades realizadas ao longo da presente semana de trabalhos da VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República e perspectivam o leque de assuntos para os próximos dias.
As Bancadas Parlamentares da Frelimo e da Renamo-União Eleitoral analisam, hoje, em separado, as actividades realizadas ao longo da presente semana de trabalhos da VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República e perspectivam o leque de assuntos para os próximos dias.
quarta-feira, 9 de abril de 2008
Parlamento Hoje:
22° dia da VIII Sessão Ordinária
O Plenário da Assembleia da República aprecia hoje, na generalidade, a Proposta de Lei sobre o Tráfico de Pessoas, em particular de Mulheres e Crianças.
O Plenário da Assembleia da República aprecia hoje, na generalidade, a Proposta de Lei sobre o Tráfico de Pessoas, em particular de Mulheres e Crianças.
Membros do Grupo Nacional Junto à União Inter-Parlamentar
Os membros do Grupo Nacional Junto à União Inter-Parlamentar, designadamente o Deputado e Membro da CPAR, José Mateus Katupha, e os Deputados Ângela Benesse e Eduardo António Namburete, deixaram hoje a capital moçambicana, Maputo, com destino à Cidade do Cabo, África do Sul, onde até ao dia 18 de Abril corrente vão participar na 118ª Assembleia Geral daquele organismo inter-continental.
A comitiva integra ainda o Secretário Geral Substituto da Assembleia da República, Dr. Baptista Ismael Machaieie, que irá participar na Reunião da Associação dos Secretários Gerais dos Parlamentos, que decorrerá em simultâneo com a 118ª Assembleia Geral da União Inter-Parlamentar.
A comitiva integra ainda o Secretário Geral Substituto da Assembleia da República, Dr. Baptista Ismael Machaieie, que irá participar na Reunião da Associação dos Secretários Gerais dos Parlamentos, que decorrerá em simultâneo com a 118ª Assembleia Geral da União Inter-Parlamentar.
Parlamento Nacional
O Plenário da Assembleia da República aprovou, ontem, por consenso e na generalidade, as Propostas de Lei sobre a Protecção das Crianças; e da Organização Jurisdicional de Menores, dois importantes dispositivos do Governo que se fundamentam no Artigo 47 da Constituição da República de Moçambique que estabelece a protecção e os cuidados necessários ao bem estar da criança.
Relativamente a Proposta de Lei da Organização Jurisdicional de Menores; o Governo moçambicano afirma que “pretende-se introduzir mecanismos de operacionalização de institutos novos, como as famílias de acolhimento, e alterar significativamente o regime de institutos já existentes ( o regime da adopção e tutela, que vinha igualmente regulado no Decreto número 5/89, de 10 de Abril).
“A presente Proposta de Lei, para além de servir de base ao instrumento que aprova a Organização Tutelar de Menores, contém uma importante norma remissiva, mandando aplicar, pelos tribunais de menores, com as necessárias adaptações, as normas porque se regem os tribunais ordinários e os princípios contidos em instrumentos de direito internacional de que Moçambique é parte” lê-se na fundamentação do Executivo.
Ainda segundo a fundamentação do Governo pretende-se também tipificar determinados comportamentos que atentam contra os direitos fundamentais da criança, particularmente, como crimes e fixar as medidas aplicáveis. O não sustento da família, lesando os interesses dos filhos menores, a não prestação de alimentos devidos aos menores, os maus- tratos e abusos infligidos aos menores, entre outros comportamentos, são considerados crimes, nas circunstâncias descritas na presente Proposta de Lei da Organização Jurisdicional de Menores.
Relativamente a Proposta de Lei da Organização Jurisdicional de Menores; o Governo moçambicano afirma que “pretende-se introduzir mecanismos de operacionalização de institutos novos, como as famílias de acolhimento, e alterar significativamente o regime de institutos já existentes ( o regime da adopção e tutela, que vinha igualmente regulado no Decreto número 5/89, de 10 de Abril).
“A presente Proposta de Lei, para além de servir de base ao instrumento que aprova a Organização Tutelar de Menores, contém uma importante norma remissiva, mandando aplicar, pelos tribunais de menores, com as necessárias adaptações, as normas porque se regem os tribunais ordinários e os princípios contidos em instrumentos de direito internacional de que Moçambique é parte” lê-se na fundamentação do Executivo.
Ainda segundo a fundamentação do Governo pretende-se também tipificar determinados comportamentos que atentam contra os direitos fundamentais da criança, particularmente, como crimes e fixar as medidas aplicáveis. O não sustento da família, lesando os interesses dos filhos menores, a não prestação de alimentos devidos aos menores, os maus- tratos e abusos infligidos aos menores, entre outros comportamentos, são considerados crimes, nas circunstâncias descritas na presente Proposta de Lei da Organização Jurisdicional de Menores.
terça-feira, 8 de abril de 2008
Parlamento Hoje:
21° dia da VIII Sessão Ordinária:
Apresentação e Apreciação, na Generalidade, da Proposta de Lei de Protecção de menores;
Apresentação e Apreciação, na Generalidade, da Proposta de Lei da Organização Jurisdicional de Menores;
Apresentação e Apreciação, na Generalidade, da Proposta de Lei Tráfico de Pessoas em particular mulheres e crianças.
Apresentação e Apreciação, na Generalidade, da Proposta de Lei de Protecção de menores;
Apresentação e Apreciação, na Generalidade, da Proposta de Lei da Organização Jurisdicional de Menores;
Apresentação e Apreciação, na Generalidade, da Proposta de Lei Tráfico de Pessoas em particular mulheres e crianças.
Parlamento Nacional:
O Plenário da Assembleia da República aprovou ontem, em definitivo, com 149 votos à favor e 75 votos contra, a Resolução que Ratifica o Pacto de Não Agressão e Defesa Comum da União Africana, um documento que faz parte de um conjunto de instrumentos jurídicos e políticos de que a União Africana se dotou para a prevenção de conflitos, construção e consolidação da paz no continente, noeadamente o Protocolo da Criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, adoptado a 10 de Julho de 2002, em Durban, África do Sul, e a Declaração Solene Sobre a Política Africana Comum da Defesa e Segurança, adoptada em Sirte (Grande Jamahiryia Áraba Líbia).
Nos termos do seu Artigo 2, são objectivos do Pacto os seguintes: promover a cooperação entre os Estados Membros em matéria de não agressão e defesa comum; promover a coexistência pacícifica em África; prevenir os conflitos dentro e entre os Estados da África; e zelar para que os diferendos sejam resolvidos por meios pacíficos.
Para a prossecução destes objectivos, o Pacto define um quadro jurídico para a União Africana poder intervir ou autorizar uma intervenção para prevenir ou resolver situações de agressão, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana, o Protocolo e a Política Africana Comum de Defesa e Segurança, no pressuposto de que qualquer agressão ou ameaça de agressão contra qualquer dos Estados Membros constitui uma ameaça ou uma agressão contra todos os Estados Membros da União Africana.
Ainda na Sessão Plenária de ontem, a Assembleia da República aprovou por consenso a Resolução que Ratifica o Tratado das Nações Unidas sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares, um instrumento jurídico multilateral que visa contribuir para a prevenção da proliferação das armas nucleares; para a protecção do meio ambiente e para o reforço da paz e segurança internacionais, através da definição de um quadro jurídico nesse sentido.
Os objectivos e aspirações deste Tratado são, dentre outros, o desarmamento nuclear, incluindo a redução de arsenais de armas nucleares e a prevenção da proliferação nuclear em todos os seus aspectos; e o desenvolivimento de esforços progressivos e sistemáticos no sentido da redução global das armas nucleares, na perspectiva da sua eliminação e desarmamento total e generalizado, sob controlo internacional.
Nos seus Parecres relativos a Proposta de Resolução Ratifica o Pacto de Não Agressão e Defesa Comum da União Africana, as Comissões dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade; e de Defesa e Ordem Pública consideram pertinente a ratificação deste documento porque não está ferido de inconstitucionalidade, nem de ilegalidade e “se enquadra nos esforços do país por força da Constituição da República de Moçambique no seu número um do Artigo 22”.
Relativamente à Proposta de Resolução que Ratifica o Tratado das Nações Unidas sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares, as Comissões dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade; e das Relações Internacionais recomendamao plenário, nos seus Parecres, a apreciação positiva desta Resolução dado que não está ferida de inconstitucionalidade, nem de ilegalidade.
Outrossim, a Comissão das Relações Internacionais entende que “a ratificação deste instrumento jurídico internacional permitirá a reafirmação de Moçambique na defesa do princípio do desarmamento Geral e Universal de todos os Estados e o seu cometimento na transformação do Oceano Índico em Zonas desnuclearizada e de paz”.
Nos termos do seu Artigo 2, são objectivos do Pacto os seguintes: promover a cooperação entre os Estados Membros em matéria de não agressão e defesa comum; promover a coexistência pacícifica em África; prevenir os conflitos dentro e entre os Estados da África; e zelar para que os diferendos sejam resolvidos por meios pacíficos.
Para a prossecução destes objectivos, o Pacto define um quadro jurídico para a União Africana poder intervir ou autorizar uma intervenção para prevenir ou resolver situações de agressão, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana, o Protocolo e a Política Africana Comum de Defesa e Segurança, no pressuposto de que qualquer agressão ou ameaça de agressão contra qualquer dos Estados Membros constitui uma ameaça ou uma agressão contra todos os Estados Membros da União Africana.
Ainda na Sessão Plenária de ontem, a Assembleia da República aprovou por consenso a Resolução que Ratifica o Tratado das Nações Unidas sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares, um instrumento jurídico multilateral que visa contribuir para a prevenção da proliferação das armas nucleares; para a protecção do meio ambiente e para o reforço da paz e segurança internacionais, através da definição de um quadro jurídico nesse sentido.
Os objectivos e aspirações deste Tratado são, dentre outros, o desarmamento nuclear, incluindo a redução de arsenais de armas nucleares e a prevenção da proliferação nuclear em todos os seus aspectos; e o desenvolivimento de esforços progressivos e sistemáticos no sentido da redução global das armas nucleares, na perspectiva da sua eliminação e desarmamento total e generalizado, sob controlo internacional.
Nos seus Parecres relativos a Proposta de Resolução Ratifica o Pacto de Não Agressão e Defesa Comum da União Africana, as Comissões dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade; e de Defesa e Ordem Pública consideram pertinente a ratificação deste documento porque não está ferido de inconstitucionalidade, nem de ilegalidade e “se enquadra nos esforços do país por força da Constituição da República de Moçambique no seu número um do Artigo 22”.
Relativamente à Proposta de Resolução que Ratifica o Tratado das Nações Unidas sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares, as Comissões dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade; e das Relações Internacionais recomendamao plenário, nos seus Parecres, a apreciação positiva desta Resolução dado que não está ferida de inconstitucionalidade, nem de ilegalidade.
Outrossim, a Comissão das Relações Internacionais entende que “a ratificação deste instrumento jurídico internacional permitirá a reafirmação de Moçambique na defesa do princípio do desarmamento Geral e Universal de todos os Estados e o seu cometimento na transformação do Oceano Índico em Zonas desnuclearizada e de paz”.
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